Processo 0000997-30.2023.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-30.2023.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000997-30.2023.5.14.0141 RECLAMANTE: VALMI VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7133572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Intime-se a reclamada quanto à petição de 325bdc3 para fins de pagamento da pensão mensal ao reclamante. 2 - Considerando a certidão de 65e712f, liberem-se os valores remanescentes à reclamada. 3 - A parte reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao reclamante em parcelas sucessivas. 4 - Nos termos do art. 1º, § 2º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, "§ 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido." 5 - Assim, fica a parte exequente intimada que, em caso de situação superveniente a parte reclamada deixe de cumprir com o quanto determinado no título executivo judicial, poderá ingressar com ação de cumprimento de sentença. 6 - Diante do exposto, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. 7 - Cumprido o item 2, não havendo pendências, arquivem-se. 8 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. 9 - À Divisão de Execução para cumprimento. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados