Processo 0000997-37.2025.5.05.0003
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000997-37.2025.5.05.0003 AGRAVANTE: RAFAEL DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000997-37.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGLIGÊNCIA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre o embargante e sócia executada. O recorrente alega que a posse e o direito aquisitivo, ainda que desprovidos de registro, autorizam a desconstituição da constrição, sustentando a ausência de fraude à execução e a boa-fé na aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de imóvel, mediante contrato particular sem registro, por adquirente que não diligenciou a verificação de certidões negativas de feitos trabalhistas em desfavor do sócio alienante, cuja execução tramita há décadas, configura boa-fé apta a afastar a caracterização de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida aos embargos de terceiro, embora dispensasse a prova da propriedade registrada (Súmula 84/STJ), exige a demonstração de boa-fé objetiva por parte do adquirente. 4. O adquirente tem o dever jurídico de diligenciar a verificação da situação patrimonial e processual do alienante antes da celebração de negócio imobiliário. 5. A omissão na obtenção de certidões de distribuição de feitos trabalhistas, quando a alienante já figurava como executada em processo de longo trâmite e sujeita a diversas medidas constritivas, caracteriza negligência e afasta a presunção de boa-fé. 6. A alienação de bem por quem responde a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, §3º, do CPC, configura fraude à execução, tornando o negócio ineficaz em relação ao credor trabalhista. 7. O histórico de constrições judiciais anteriores, sendo público e acessível, impõe ao adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas mínimas, sob pena de assumir o risco da ineficácia do negócio jurídico perante a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de registro do contrato de compra e venda não impede o manejo de embargos de terceiro, desde que comprovada a boa-fé do adquirente. A negligência do terceiro adquirente em realizar as buscas necessárias sobre a existência de demandas trabalhistas contra o alienante afasta a boa-fé objetiva, caracterizando a fraude à execução. É ineficaz perante a execução a alienação de imóvel realizada por sócio executado, quando o adquirente omite-se do dever de cautela ao não verificar a existência de ações judiciais de amplo conhecimento e acesso público. Dispositivos relevantes citados:…
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