Processo 0000997-40.2025.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000997-40.2025.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000997-40.2025.8.27.2730/TO AUTOR : HERALDO DE SANTANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) SENTENÇA 1. RELATÓRIO HERALDO DE SANTANA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de parcelas retroativas de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o recebimento de valores em atraso decorrentes de aposentadoria por idade de transição. Sustenta o autor, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade de transição em 23 de novembro de 2023, protocolado sob o NB 222.969.018-8. Relata que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido em 04 de fevereiro de 2024, sob a justificativa de que não haviam sido preenchidos os requisitos legais e em razão do suposto não cumprimento de exigências documentais. Inconformado com a negativa, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 05 de junho de 2024, autuado sob o NB 228.008.743-4, o qual foi devidamente concedido pelo réu em 20 de agosto de 2024. Argumenta que já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento em 2023, de modo que o indeferimento inicial foi indevido. Requer, por conseguinte, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (23/11/2023) e o início do pagamento do benefício concedido no segundo requerimento (05/06/2024). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.580,16. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, oportunidade em que se determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento do primeiro requerimento, asseverando que o segurado não havia comprovado o preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição na primeira oportunidade por desídia no cumprimento das exigências documentais. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária não merece prosperar. O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, embora o réu tenha concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade a partir do segundo requerimento formulado em 05 de junho de 2024, persiste o interesse de agir do autor em pleitear o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período em que o benefício lhe foi negado na primeira oportunidade (entre 23/11/2023 e 04/06/2024). A pretensão resistida reside justamente na divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o que torna indispensável a intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia e útil o provimento que eventualmente reconheça o direito às parcelas vencidas. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor já preenchia os requisitos…

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