Processo 0000997-44.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000997-44.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000997-44.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: RENATO RAMALHO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448fc02 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  Vêm os autos conclusos em razão do "Chamamento do Feito à Ordem" com pedido de reconsideração formulado pela executada, TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID 923eebb).  A peticionária sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos constritivos, alegando que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial (19/11/2024). O exequente manifestou-se no ID 8d6ae97, pugnando pela manutenção da decisão de ID ab5eda0. Defende a natureza extraconcursal do crédito, dado que o inadimplemento das verbas rescisórias ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação. Requer, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada busca a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução nesta instância. O cerne da controvérsia reside na classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 19/11/2024. Conquanto o vínculo empregatício tenha tido início em data anterior, a natureza do crédito trabalhista para fins concursais deve ser aferida pelo momento da sua constituição e inadimplemento. No caso em tela, a rescisão contratual e a consequente constituição do montante das verbas rescisórias ora executadas operaram-se em período posterior ao marco do pedido recuperacional. Segundo a exegese do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), as execuções de créditos extraconcursal prosseguirão no juízo de origem. Nesse sentido, filio-me ao entendimento de que créditos cujos fatos geradores (rescisão e inadimplemento) consolidaram-se após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos efeitos do plano, mantendo-se a competência desta Justiça do Trabalho para os atos de expropriação até a integral satisfação da dívida. Assim, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas para a alteração do posicionamento adotado no ID ab5eda0. O exequente postula a condenação da executada na multa prevista no art. 774 do CPC. Todavia, entendo que a insurgência da executada, embora infrutífera, situa-se dentro dos limites do exercício do direito de petição e defesa de tese jurídica sobre a competência do juízo universal, não restando configurado o dolo específico ou o intuito deliberadamente protelatório necessário para a imposição da penalidade. Indefiro o pedido de aplicação de multa. Diante do exposto, nos autos da execução movida por RENATO RAMALHO SILVA DE SOUZA, decido: a) REJEITAR o pedido de reconsideração formulado por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, mantendo integralmente a decisão de ID ab5eda0 por seus próprios fundamentos;  b) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo exequente. c) DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios, conforme já ordenado. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 20 de abril de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados