Processo 0000997-49.2025.5.13.0024
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000997-49.2025.5.13.0024 AUTOR: JESSILA FRANCIELE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6045d71 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada, embora devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo legal de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, permaneceu inerte, o que ensejou o início dos atos de execução forçada. Diante da ausência de quitação voluntária, este Juízo determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, diligência que se encontra em processamento e aguarda a resposta das instituições bancárias. Após o transcurso do prazo e já sob a vigência da constrição judicial, a parte executada peticionou solicitando a concessão de 10 dias adicionais para o pagamento, justificando a necessidade de tempo para trâmites administrativos internos e alegando estranheza quanto à celeridade das medidas constritivas adotadas. A dilação de prazo pretendida não encontra amparo jurídico, uma vez que o prazo para pagamento na execução trabalhista é peremptório e a sua inobservância autoriza a imediata expropriação de bens. A alegação de burocracia interna da instituição financeira constitui questão interna corporis, a qual não possui o condão de suspender a marcha processual ou afastar a preclusão já consumada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e da máxima efetividade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo dever da parte acompanhar os prazos processuais e peticionar antes do vencimento caso existissem óbices reais ao cumprimento da obrigação. A manutenção das ordens de bloqueio é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo. Eventual risco de pagamento em duplicidade é plenamente sanável mediante a futura conferência de valores e a imediata liberação de saldos remanescentes ou depósitos excedentes após a consolidação das contas. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada. Aguarde-se o resultado das ordens de bloqueio emitidas via SISBAJUD. Após, caso positivo, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de junho de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSILA FRANCIELE DOS SANTOS SILVA
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