Processo 0000997-51.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000997-51.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000997-51.2022.8.27.2728/TO AUTOR : JOAO DIAS BATISTA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 98, EMBDECL1 ) opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença prolatada no evento 93, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição em dobro de eventuais valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Em suas razões, o banco Embargante alega, em síntese, a existência de contradições no julgado. Aduz que a proposta de empréstimo foi cancelada no mesmo dia de sua inclusão (30/07/2021), não havendo que se falar em descontos ou restituição material. Subsidiariamente, argumenta que, tratando-se de relação contratual de mútuo, o termo inicial dos juros de mora sobre a restituição material deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o vencimento da obrigação. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes. Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ( evento 105, CONTRAZ1 ), rechaçando as alegações do banco, defendendo que a sentença não padece de vícios e que o recurso possui nítido caráter protelatório. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 80, VII, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    Passo à análise dos pontos suscitados pela embargante. 1. Da alegada contradição quanto à condenação material e inexistência de descontos O banco embargante sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada e foi contraditória ao condená-lo à restituição em dobro, sob o argumento de que o próprio extrato do INSS demonstra que a proposta foi excluída no mesmo dia (30/07/2021), não havendo qualquer desconto efetivado no benefício do autor. A insurgência não merece prosperar, revelando nítido caráter de rediscussão do mérito probatório. Não há qualquer contradição ou erro de premissa no julgado. A sentença embargada enfrentou expressamente o documento mencionado pelo banco ( evento 1, EXTR5 ) e, ao fazê-lo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados