Processo 0000997-52.2025.5.13.0023
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000997-52.2025.5.13.0023 RECORRENTE: SABRINA DE ARRUDA COSTA FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ff30e proferida nos autos. ROT 0000997-52.2025.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SABRINA DE ARRUDA COSTA FERREIRA NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) RECURSO DE: SABRINA DE ARRUDA COSTA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 722a89f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f2fbd6b). Representação processual regular (Id 3fe385f). Preparo dispensado (Id 6b1a57d, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - Violação aos Temas Repetitivos n°s 1021 e 1.075 do STJ. - violação à ADI 2238, item "6", do STF. -violação aos arts. 818 da CLT; 333, II, 373, II, do CPC; 5º, II, 37, caput, da CF; 50, §1º, da Lei nº 9.784/98. - Divergência jurisprudencial. A parte recorrente não se conforma com o acórdão regional. Argumenta que mesmo "cumprindo todos os requisitos para a progressão vertical, o que foi atestado pela própria EBSERH via Portaria nº 377, de 13 de setembro de 2023, para a surpresa do reclamante, a reclamada, através de uma nova portaria, a Portaria - SEI nº 410, de 06 de outubro de 2023, reduziu significativamente o quantitativo de empregados que seriam agraciados pela progressão vertical do ano de 2023.". Sustenta que "não obstante a recorrida tenha alegado ausência de recursos financeiros para contemplar a progressão vertical do reclamante, o que se conclui da análise dos autos é que o empregado foi preterido no seu direito de progressão vertical. A reclamada não pode se eximir de proceder à reclassificação do autor para o nível devido, considerando que este cumpriu todos os requisitos exigidos para concessão da progressão vertical, constando na lista preliminar de contemplados, tratando-se de direito subjetivo do autor à progressão vertical.". Assim, requer "a reforma do acórdão regional para se deferir a IMEDIATA PROGRESSÃO VERTICAL, na forma da Tabela II do Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH de junho de 2023, tendo vista a violação direta ao Tema Repetitivo n°. 1.075 do STJ e julgamento da ADI 2238, no ITEM 6 DA EMENTA, do E. STF.". O acórdão assim decidiu: Progressão vertical Irresignada com o resultado obtido na origem, a reclamante recorre a esta instância revisora insistindo que seja reconhecido o seu direito à progressão vertical, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias sonegadas pela reclamada desde o exercício de 2023. Passo ao exame. A controvérsia cinge-se à pretensão da reclamante de obter a progressão vertical para a Classe S3, Nível I, após ter sido incluída em lista preliminar e, posteriormente, excluída da lista definitiva, sob a…
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