Processo 0000997-54.2024.5.09.0684

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-54.2024.5.09.0684
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Valdecir Edson Fossatti
Última publicação
21/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000997-54.2024.5.09.0684 RECORRENTE: JONES GARCIA PINTO TERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALIANCA DE CARNES NOBRES - COOPERALIANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b5c3f proferido nos autos. A primeira reclamada (R-LOG TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA) interpôs Recurso Ordinário às fls. 355 e seguintes, sem a comprovação do preparo recursal, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, entende-se que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade (art. 5º, LXXIV, da CF).  No entanto, com relação à pessoa jurídica, diante das disposições contidas no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula 463 do c. TST, em seu item II, estabelece: "No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, a primeira ré não juntou nenhum documento para atestar a insuficiência financeira alegada.  De todo modo, registre-se que, embora não exista um rol taxativo de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não há, nos autos, demonstração atualizada da situação patrimonial e contábil da empresa. A recorrente não juntou balanço patrimonial, Demonstrativo do Resultado de Exercício (DRE) ou Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), devidamente assinados por profissional contábil regularmente habilitado, os quais, analisados em conjunto e também com os demais elementos dos autos, poderiam, em tese, comprovar a condição alegada. Assim, diante da ausência de provas acerca da atual situação patrimonial da primeira reclamada (R-LOG TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA), bem como da sua condição de insuficiência financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de preparo recursal.  Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 789 da CLT em cotejo com o art. 899 da CLT, a comprovação do depósito recursal, no prazo legal, na forma correta e no valor vigente, constitui um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, na hipótese de condenação em pecúnia. A propósito, a Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, à ampla defesa e contraditório, porém não ao duplo grau de jurisdição, para cujo exercício do direito a lei estabelece condições que devem ser observadas, como é o caso do preparo recursal. Assim, inexistindo a respectiva comprovação, não se cogita de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, ou, ainda, do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da CF/88).  Destaca-se que, apesar do recolhimento das custas recolhidas pela segunda ré (COOPERALIANCA) aproveite a primeira ré, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal, porquanto aquela é devedora subsidiária e pretende, em sede recursal, sua exclusão da lide…

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