Processo 0000997-56.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-56.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000997-56.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: IONARA ARAUJO BRASIL RECLAMADO: LISTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcfe05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO IONARA ARAUJO BRASIL (reclamante) e LISTO FÁCIL BRASIL S.A. e LISTO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (reclamadas) opõem Embargos de Declaração (IDs 6fa362e e 7cb1231, respectivamente), arguindo a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença de ID c882833. A reclamante alega obscuridade quanto à periodicidade da indenização pelo desgaste de veículo e omissão quanto à incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. As reclamadas, por sua vez, sustentam: nulidade por cerceamento de defesa diante da dispensa do depoimento pessoal da autora; contradição entre a fundamentação (solidária) e o dispositivo (subsidiária) no tocante à responsabilidade das rés; omissão sobre os requisitos do grupo econômico; omissão quanto à necessidade de perícia para o adicional de periculosidade; e omissão acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Manifestações apresentadas pelas partes (IDs 6bb41be e 15c2b20). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE 1. Indenização por Desgaste de Veículo. Periodicidade. O reclamante pede que se esclareça se o valor de R$ 1.000,00 é único ou mensal. Sem razão o embargante. Não se vislumbra obscuridade do particular. Restou claro na sentença que a condenação de R$ 1.000,00 refere-se ao montante total e único da indenização pelo período contratual. Caso o Juízo pretendesse fixar valor mensal, teria utilizado expressão como "por mês", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito. 2. Juros na Fase Pré-Judicial (ADC 58). O embargante alega que a sentença deve observar juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. Sem razão. A sentença seguiu estritamente o decidido pelo STF na ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (que equivalem à TR). O juro de 1% mencionado pelo embargante (§1º do art. 39) aplica-se apenas quando não há incidência da taxa SELIC, o que não é o caso da fase judicial trabalhista atual. Rejeito. DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS 1.Nulidade por cerceamento de defesa. Dispensa do depoimento pessoal. Alegam as rés que a sentença foi omissa ao não enfrentar especificamente a preliminar de nulidade arguida em razões finais pela dispensa do depoimento pessoal da reclamante. Não se verifica a omissão apontada. O magistrado fundamentou a decisão com base no livre convencimento motivado e no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessário rebater especificamente cada argumento renovado em razões finais quando a fundamentação adotada é suficiente para o desfecho da lide. A dispensa do depoimento das partes constou expressamente da ata de audiência, não havendo qualquer vício a ser sanado. Rejeito. 2. Responsabilidade das Reclamadas. Contradição (Solidária x Subsidiária). As embargantes apontam contradição entre a fundamentação, que declarou a responsabilidade solidária (pág. 21), e o dispositivo, que mencionou responsabilidade subsidiária (pág. 25). De fato, assiste…

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