Processo 0000997-63.2018.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000997-63.2018.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0000997-63.2018.8.17.2730 Recorrente: MD PE SERTÂNIA CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida: JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO e LILIANA AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO DECISÃO MD PE SERTÂNIA CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial às fls. 173/ID nº 54989437, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consoante se verifica às fls.160/ID nº 47848003, integrado pelo julgamento de embargos de declaração constante no ID nº 53975205. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS ANTES DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. A cobrança de encargos financeiros antes da averbação do Habite-se configura prática abusiva e contrária à boa-fé contratual, pois impede a regularização da posse pelo adquirente. Nulidade reconhecida das cláusulas contratuais que previam tais cobranças, devendo os valores pagos a este título serem restituídos de forma simples. O atraso na entrega do imóvel por parte das empresas rés, somado à impossibilidade de o comprador financiar o saldo devedor devido à ausência de regularização do imóvel, gera direito à indenização por lucros cessantes até a efetiva disponibilização do bem ao adquirente. O dano moral é configurado em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel e da cobrança indevida de encargos, resultando em frustração e constrangimento para o comprador. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé das rés. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não ficou comprovado nos autos, restando improcedente o pedido de aplicação de penalidade. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, condenar ao pagamento de lucros cessantes até a data da entrega do imóvel e fixar indenização por danos morais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, declarando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, determinando a restituição simples de valores pagos indevidamente, a condenação em lucros cessantes até fevereiro de 2018 e em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A embargante alegou omissão do julgado quanto às datas da disponibilização para financiamento, restituição de encargos e extensão dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição passível de correção em embargos de declaração ou se há apenas pretensão de rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro…

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