Processo 0000997-66.2024.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-66.2024.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000997-66.2024.5.19.0008 RECORRENTE: MAILTON JOSE DA SILVA RECORRIDO: MARTA RAFAELA SILVA SANTOS PROCESSO nº 0000997-66.2024.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: MAILTON JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MARTA RAFAELA SILVA SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROVIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, no período de 23/07/2023 a 10/09/2024, na função de motoboy. O recorrente alega a existência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sustentando que o fato de indicar substituto não afasta a pessoalidade, que a habitualidade e onerosidade foram comprovadas pelo labor de 5 ou 6 dias por semana com pagamento semanal, e que a subordinação se evidencia pelo uso de uniforme fornecido pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para caracterizar a relação de emprego entre as partes; (ii) estabelecer se o uso de uniforme e a possibilidade de substituição configuram subordinação e pessoalidade suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da relação de emprego exige a concomitância dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme art. 3º da CLT. 4. A reclamada, ao alegar a existência de contrato informal de prestação de serviços autônomos, assumiu o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus este que foi satisfeito. 5. O depoimento do autor e de sua testemunha demonstra a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, pois o autor tinha autonomia para indicar substitutos em caso de ausência, indicando gerenciamento da própria atividade e ausência de subordinação. 6. O uso de uniforme, por si só, não configura subordinação, justificando-se pela necessidade de identificação junto aos clientes. 7. O reclamante arcava com custos de sua atividade, como veículo, manutenção e abastecimento, indicando gestão própria da atividade. 8. O serviço de entrega por motoboys caracteriza-se cada vez mais por relações de prestação de serviços autônomos, sendo comum a terceirização desse serviço e a ausência de vínculo empregatício, o que corrobora a ausência dos requisitos configuradores de vínculo empregatício. O contrato configura-se como contrato de transporte previsto no Código Civil, art. 730. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, comprovadas pela possibilidade de substituição e gerenciamento autônomo da atividade pelo trabalhador, descaracteriza a relação de emprego, mesmo diante da habitualidade e onerosidade. 2. O uso de uniforme fornecido pela empresa não configura, isoladamente, subordinação jurídica suficiente para configurar o vínculo empregatício. 3. O contrato de transporte de pessoas ou coisas, previsto no Código Civil, art. 730, pode ser firmado com motoboys sem caracterizar vínculo empregatício, quando presentes os elementos de autonomia e gestão própria da atividade. Dispositivos relevantes citados: art. 3º da CLT; artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; art. 730 do Código Civil.…

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