Processo 0000997-67.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-67.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000997-67.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JEANNY HUAPAYA SPINASSE TAQUETTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07ef4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Reclamante requer a conversão da audiência designada na modalidade presencial para telepresencial, sob o fundamento de que, na petição inicial, optou pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital. Contudo, este processo não reune todos os requisitos exigidos para a tramitação sob a modalidade de Juízo 100% Digital. Ademais, a definição da modalidade de realização da audiência insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado, devendo observar a legislação aplicável, as normas do Conselho Nacional de Justiça e as peculiaridades do caso concreto. Friso que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 481/2022, revogou as resoluções editadas durante o período da pandemia da COVID-19, restabelecendo a diretriz de que as audiências devem ser realizadas, prioritariamente, na modalidade presencial, admitindo-se a realização por videoconferência apenas nas hipóteses excepcionais previstas na própria regulamentação. No caso dos autos, não se verifica nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a conversão da audiência para a modalidade telepresencial. A mera opção pelo Juízo 100% Digital, sem o preenchimentos dos requisitos legais, e a alegação de conveniência para evitar deslocamentos não afastam a regra geral de realização presencial dos atos processuais. Por derradeiro, anoto que ao constituir patronos com domicílio profissional em unidade da Federação diversa daquela em que tramita a presente demanda, a parte tinha ciência da possibilidade de necessidade de comparecimento presencial aos atos processuais, circunstância que, por si só, não constitui fundamento suficiente para alterar a modalidade da audiência. Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da audiência para a modalidade telepresencial, mantendo-se a audiência anteriormente designada na forma exclusivamente presencial. Intime-se. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANNY HUAPAYA SPINASSE TAQUETTI

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