Processo 0000997-68.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000997-68.2025.5.17.0014 RECORRENTE: BAZAR AC1 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA ELYADHA BRAGA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ccf3ab proferida nos autos. ROT 0000997-68.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA ELYADHA BRAGA SILVA GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555) Recorrido: Advogado(s): BAZAR AC1 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA FERNANDA BARROSO SOARES (RJ135754) RECURSO DE: BRUNA ELYADHA BRAGA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 9e454a7; petição recursal apresentada em 26/06/2026 - Id d8a0e5b). Regular a representação processual (Id 0087834). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas "por fora" e das diárias pelo descarregamento de caminhões, também pagas "por fora" do contracheque, e respectivos reflexos. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1 COMISSÕES E REFLEXOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (Recurso da Reclamante e da Reclamada) (...) Embora a prova oral confirme a existência de pagamentos extrafolha, não evidencia que tais valores decorressem de comissões por vendas individuais, tampouco demonstra a existência de diferenças em prejuízo da reclamante. Ao contrário, os depoimentos demonstram que os valores estavam condicionados ao atingimento de metas globais da loja e a critérios subjetivos, como assiduidade e avaliação comportamental, além de não serem pagos de forma contínua. Tais características são incompatíveis com a natureza jurídica de comissão, evidenciando tratar-se de bonificação por desempenho, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. (...) No tocante ao descarregamento de mercadorias, a prova mostra-se inconsistente quanto à habitualidade e obrigatoriedade da atividade. A testemunha da reclamante afirmou que permanecia aguardando o caminhão sem registro de jornada (minuto 11:21), o que indica tratar-se de atividade desvinculada da jornada regular e de adesão facultativa. Tal circunstância corrobora o depoimento da testemunha da reclamada no sentido de que a atividade não integrava as atribuições normais do contrato de trabalho. Dessa forma, não se desincumbiu a reclamante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, indevida a integração das parcelas postuladas, bem como o pagamento de diferenças de comissões. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao reconhecimento da…
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