Processo 0000997-72.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000997-72.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE ARAUJO TEOBALDO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e8efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Carlos André Araújo Teobaldo em face de Mateus Supermercados S.A., decido: 1. de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de “pagamento do adicional de quebra de caixa correspondente a sobre os valores recebidos durante o período trabalhado, acrescido de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio”, nos termos do art. 485 do CPC c/c o art. 769 da CLT; 2. rejeitar a preliminar arguida pela reclamada 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 4. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 5. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Diante do motivo rescisório reconhecido neste julgado, o valor correspondente à repercussão do adicional de insalubridade sobre FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, ressalvada a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, caso em que será autorizada a sua liberação à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 28,37, calculadas sobre o valor da condenação fixado conforme planilha em anexo, a qual integra este julgado para todos os fins de direito. Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que detém natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e repercussão sobre 13º salário. Considerando o teor da Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 3/2013,determino o envio de cópia deste julgado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail as seguintes informações: identificação do número do processo; identificação da reclamada (denominação social e CNPJ); endereço da reclamada o estabelecimento com código postal (CEP);…
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