Processo 0000997-73.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000997-73.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000997-73.2024.5.11.0013 RECORRENTE: DAVID MENEZES LIMA COSTA RECORRIDO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c1fdf proferida nos autos.   RORSum 0000997-73.2024.5.11.0013 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID MENEZES LIMA COSTA LEANDRO CESAR PINHEIRO (PR91594)   RECURSO DE: DAVID MENEZES LIMA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 9bbe922; Recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 721338d). Representação processual regular (Id a57a6ab). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5cf1768).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente afirma que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso quanto a aspectos importante da demanda: sanar a contradição e esclarecer o real teor do documento que ele próprio invocou para indeferir o pleito, esquivou-se sob a equivocada alegação de "inovação recursal". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso dos autos, o pedido de pagamento de horas extras após a sexta hora diária estava fundamentado, essencialmente, na alegação inicial de que o labor do reclamante deveria ser considerado extraordinário em razão da ausência de autorização do MTE para o trabalho em ambiente insalubre. A r. sentença de primeiro grau (ID. 5cf1768) julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a alegação estava vinculada à insalubridade (que foi afastada pela perícia). O recorrente, em suas razões recursais, reiterou a alegação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento que, segundo ele, limitaria a jornada a 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 7º, XIV, da CF), e que a r. sentença teria ignorado esse fundamento. Contudo, a análise da sentença revela que o Juízo de primeiro grau explicitou que "outros elementos de prova capazes de comprovar horas extraordinárias trabalhadas não foram apresentados pelo reclamante". A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto (Id. b2655aa) que registram horários de entrada e saída variáveis, e não "britânicos", além de contracheques que demonstram o pagamento de horas extras quando laboradas. O ônus de provar a inidoneidade dos controles de frequência ou a extrapolação da jornada ordinária sem a devida contraprestação recaía sobre o reclamante, e deste ônus ele não se desincumbiu. Conforme detalhadamente analisado e decidido na fundamentação referente ao adicional de insalubridade, o laudo pericial (ID fd22414) comprovou a ausência de labor em meio ambiente de trabalho insalubre. Desta forma, uma vez afastada a premissa de insalubridade do ambiente de trabalho, a pactuação do turno de trabalho mostra-se válida, não se exigindo a autorização prévia do MTE. Desaparece, portanto, o fundamento principal para o reconhecimento de horas extras com base na alegada ausência dessa autorização. No que tange à alegada invalidade do banco de horas, a…

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