Processo 0000997-75.2023.5.12.0047

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000997-75.2023.5.12.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000997-75.2023.5.12.0047 AGRAVANTE: MARCOS PHELIPE FERREIRA AGRAVADO: D BRITTO MOVIMENTACOES DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000997-75.2023.5.12.0047 (AP) RECORRENTE: MARCOS PHELIPE FERREIRA RECORRIDAS: D BRITTO MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA, TRANSPARE TRANSPORTES ARMAZÉNS GERAIS LTDA, INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S.A., AGILGROUP LOGÍSTICA LTDA, TAGLOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHO MANIFESTAMENTE PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a efetiva prestação de serviços ou comprovado o trabalho em somente dois dias ao longo de todo vínculo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária das demandadas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000997-75.2023.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante MARCOS PHELIPE FERREIRA e agravados 1. D BRITTO MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA., 2. TRANSPARE TRANSPORTES ARMAZÉNS GERAIS LTDA., 3. INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S.A., 4. AGILGROUP LOGÍSTICA LTDA. e 5. TAGLOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. Da sentença do ID. fc37824, em que foi rejeitada a pretensão de responsabilização solidária ou subsidiárias das demais rés, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões do ID. 9df063d, pretende reconhecimento de responsabilidade subsidiária das rés. As 3ª, 4ª e 5ª rés apresentam contraminutas nos ID. 0d4a13d, ee57c0b e bc7b2ce. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ainda que as partes nomeiem suas peças como recurso ordinário e contrarrazões, recebo-as como agravo de petição e contraminutas, respectivamente, por se tratar de processo em fase de execução de acordo judicial inadimplido. Nesse sentido, ainda, convencionaram as partes em audiência (fl. 1070). Retifique-se a autuação. Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Este é o teor da sentença agravada: RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS Alega o Autor, em síntese, que foi contratado pela 1ª ré, asseverando que as demais empresas (2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés), constantes da inicial, integram o mesmo grupo econômico, ou então que sejam reconhecidas como tomadoras dos seus serviços. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das indigitadas Rés. As demais Rés rechaçaram, de forma uníssona, a alegação de haver grupo econômico, ou qualquer vínculo delas com o reclamante, argumentando, ainda, que o Autor não prestava serviços em seu favor, ressalvando, entretanto, que isto pode ter ocorrido em algumas ocasiões em razão de uma necessidade excepcional. No caso, o Autor era alocado pela primeira Reclamada para realizar movimentação de produtos e mercadorias em outras empresas, nas quais fazia cargas e descargas, porém inúmeros eram os clientes beneficiados com a mão de obra intermediada, não se limitando as demais Rés apontadas. Aliás, sequer ficou comprovado a existência de proveito econômico em favor delas. Com efeito, o reclamante não…

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