Processo 0000997-75.2025.5.06.0143

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000997-75.2025.5.06.0143
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000997-75.2025.5.06.0143 REQUERENTE: SUZANA MARIA DE FREITAS E OUTROS (1) REQUERIDO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1e275 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Reporto-me à manifestação da parte exequente, por meio da petição de ID #id:8c78e86, onde apresentou os seguintes requerimentos: a) redirecionamento da execução contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, na qualidade de responsável subsidiário, argumentando que a devedora principal não possui bens; b) requisição de informações ao ente público acerca dos valores pagos à empresa executada durante a vigência do contrato administrativo, reajustes anuais, valores retidos ou glosados, existência de saldo credor e créditos contratuais pendentes de pagamento; c) bloqueio de créditos que a executada possua perante o Município, com fundamento em precedente do TRT da 6ª Região (AP 0000785-64.2017.5.06.0004), alegando que, em razão de a municipalidade ser devedora da empresa executada, deve depositar em juízo tanto sua parte como devedora subsidiária quanto o saldo remanescente para quitação integral da execução. Passa-se ao exame. Do Redirecionamento da Execução ao Devedor Subsidiário A parte exequente requer o redirecionamento da execução contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, ao argumento de que a devedora principal não possui bens passíveis de constrição. O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES figura no título executivo judicial como responsável subsidiário pelo pagamento das verbas objeto da condenação, conforme acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 6ª Região (ID #id:e2f069e), ressalvadas apenas as astreintes atreladas à regularização dos depósitos do FGTS, consideradas obrigação personalíssima da empregadora principal. O acórdão foi mantido pelo TST (ID #id:65ff024) e transitou em julgado em 10/06/2024 (ID #id:074e624). No caso concreto, a devedora principal, DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA - ME, foi citada por edital e permaneceu inerte. As tentativas de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (id #id:320d03a) e de localização de veículos pelo RENAJUD (id #id:bea83cc) resultaram infrutíferas. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região é firme no sentido de que, frustradas as tentativas de localização de bens do devedor principal, é legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário reconhecido no título judicial, sem que se exija o esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra o devedor principal. Nesse sentido: Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Execução contra devedor subsidiário. Desnecessidade de esgotamento prévio contra o devedor principal. Possibilidade de redirecionamento. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por devedora subsidiária contra decisão que rejeitou embargos à execução, sustentando que o redirecionamento da execução seria indevido por ausência de esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, reconhecido no título judicial, depende do esgotamento prévio dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. Razões de decidir 3. O crédito…

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