Processo 0000997-78.2024.8.13.0074

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-78.2024.8.13.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0000997-78.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEIDINILSON CHAVES PORTELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra LEIDNILSON CHAVES PORTELA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 02.12.2022, por volta de 14h45m, na Rua Doutor Cisalpino Marques Gontijo, nesta cidade e comarca, o denunciado praticou lesão corporal contra a vítima Maria Sofia Aparecida de Oliveira Souza, por razões da condição do sexo feminino. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a vítima deslocou-se até o local em que o acusado estava para lhe entregar uma chave, momento em que iniciaram uma conversa através da janela do veículo de Leidnilson. Em seguida, o denunciado questionou a vítima se ela estava se relacionando com outro homem, tendo segurado sua mão e tentado pegar seu aparelho celular. Ato contínuo, o denunciado segurou o braço e o cabelo da vítima, arrancando o carro logo em seguida, com Maria Sofia pendurada na porta do automóvel, até o momento em que ela conseguiu se soltar e caiu no chão.” A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por meio de sua advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais do acusado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e uma informante, bem como realizado o interrogatório do denunciado (ID XXX.XXX.XXX-XX – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos propostos, ressaltando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a despeito da retratação da vítima em juízo. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando a fragilidade probatória diante da retratação da vítima, a ausência de dolo e a aplicabilidade do princípio da intervenção mínima. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. Como é sabido, a Lei n.° 11.340, de 2006, objetiva precipuamente coibir a violência doméstica e familiar através de um conjunto articulado de ações a serem praticadas pelo Poder Público. Para incidência de suas…

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