Processo 0000997-80.2024.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-80.2024.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000997-80.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: PAULO EDSON MOREIRA ARAUJO RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ffc71 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID b5afacd), na qual postulou a notificação prévia para garantia do juízo, antes da realização de bloqueio via SISBAJUD; e a desconstituição do redirecionamento da execução em seu desfavor, alegando a necessidade de observância do benefício de ordem para que os atos executórios fossem direcionados primeiramente aos sócios da devedora principal (TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. FALIDO). O exequente apresentou manifestação (ID 024018a), na qual pugnou pelo não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade, ante o estado de falência da devedora principal, a inocorrência de benefício de ordem entre devedores da mesma classe e o decurso do prazo de pagamento espontâneo da excipiente, requerendo o prosseguimento dos atos executórios via SISBAJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A excipiente sustentou a necessidade de notificação prévia para garantir a execução, antes que fossem efetuadas constrições via SISBAJUD. Sem qualquer razão. Constata-se nos autos que, mediante a decisão de ID b783291, este Juízo determinou expressamente a citação/intimação da 2ª Executada (COELBA), na pessoa de seus patronos, para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. A excipiente tomou ciência de referida intimação (ID c37e6b2) e opôs a presente exceção, tendo o prazo de 15 dias transcorrido in albis em 21/07/2026, sem que tenha havido a quitação do débito ou o depósito garantidor. Assim, restaram plenamente assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo que se falar em ausência de notificação prévia para cumprimento da obrigação. 2.2. BENEFÍCIO DE ORDEM E DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS Sustentou a excipiente que a execução deveria ser direcionada em face dos sócios e administradores da devedora principal, antes de alcançar a responsável subsidiária. A insurgência não prospera. É fato incontroverso nos autos que a 1ª executada (TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.) se encontra em processo de falência, situação que evidencia, de forma inequívoca, a sua insolvência e a impossibilidade de adimplemento do crédito trabalhista, no âmbito desta Justiça Especializada. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região orienta que a decretação de falência ou recuperação judicial do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, diante da natureza alimentar do crédito e do princípio da celeridade processual. Por outro lado, ainda que os sócios da 1ª reclamada integrassem a lide, deve ser observado que a responsabilidade dos sócios da devedora principal ocupa a mesma posição da devedora subsidiária, e, entre devedores de igual natureza, não há benefício de ordem. Por fim, de acordo com nosso ordenamento, a desconsideração da personalidade jurídica dos…

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