Processo 0000997-82.2024.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000997-82.2024.5.12.0001 RECORRENTE: WILLIAN GILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN GILSON DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000997-82.2024.5.12.0001 RECORRENTE: WILLIAN GILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN GILSON DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000997-82.2024.5.12.0001 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A RICARDO SOARES CASSOL (SC58775) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) VINICIUS DADALD (SC42350) Recorrente: Advogado(s): 2. WILLIAN GILSON DA SILVA GIANKA HELENA TOMAZINE (SC10050) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN GILSON DA SILVA GIANKA HELENA TOMAZINE (SC10050) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A RICARDO SOARES CASSOL (SC58775) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) VINICIUS DADALD (SC42350) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja afastado da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro. Defende que não há inovação recursal, pois, o tópico debatido está inserido dentro do âmbito do art. 62, II da CLT. Consta do acórdão: A ré não impugnou de forma específica o pedido referente ao pagamento de DSR em dobro ao contestar os pedidos do autor. Os argumentos ora apresentados surgiram somente agora, em grau de recurso. Assim, configura evidente inovação recursal, circunstância que impede a sua apreciação por esta instância. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: WILLIAN GILSON DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369 e 400 do CPC. A demandante reitera a arguição da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar a real função, jornada de trabalho e regime de sobreaviso Consta do acórdão: No depoimento prestado como testemunha nos autos do processo nº 000164-37.2025.5.12.0031 (ID fcd5b9a), o autor afirmou ser o superior…
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