Processo 0000997-83.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-83.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000997-83.2025.5.06.0011 RECORRENTE: WELLINGTON JOSE DE ANDRADE RECORRIDO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f961885 proferida nos autos.   ROT 0000997-83.2025.5.06.0011 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON JOSE DE ANDRADE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   MUNICÍPIO DO RECIFE Recorrido:   Advogado(s):   R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) JULIANA DIONIZIO DANTAS PORTELA (PE21748) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460)   RECURSO DE: WELLINGTON JOSÉ DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id da86e62; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 31421a7). Representação processual regular (Id e462348 ).  Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Da nulidade da sentença. Cerceamento de defesa (...) Assim, não há que se falar em nulidade, na forma pretendida, aplicando-se o art. 794 da CLT, que dispõe que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ressalte-se, ainda, que foi plenamente assegurada às partes a produção de provas. O Juízo instrutor autorizou a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao demandante. Arguição de nulidade que se rejeita. Da responsabilidade subsidiária do ente público (...) Portanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho já vinha adotando diretriz no sentido de que era do trabalhador o ônus de comprovar a ausência (ou ineficiência) da fiscalização do ente público tomador dos serviços terceirizados. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 - São Paulo, o Supremo Tribunal Federal (em acórdão datado do dia 13.02.2025 - Tema 1.118), decidiu o seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos…

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