Processo 0000997-86.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000997-86.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000997-86.2024.8.27.2726/TO APELANTE : MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Origem: alega a Autora ser beneficiária do INSS e ter buscado a instituição financeira em 14/03/2022 para obter empréstimo consignado comum. Todavia, sustenta ter sido induzida em erro mediante a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 20229000262000090000, modalidade que jamais pretendeu adquirir. Sustenta que não houve utilização do cartão e que as informações prestadas foram insuficientes, gerando obrigação de difícil quitação em que os descontos mensais apenas abatem juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal de R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais). Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evento 1, INIC1 . O Requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e o exercício regular de direito. Defendeu que a Recorrente tinha ciência dos termos pactuados e que os valores foram disponibilizados e utilizados, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar ( evento 42, CONT1 ). Sentença: o Juízo de origem rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, como inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação válida, pois não juntou contrato assinado nem provou que a consumidora foi informada adequadamente sobre a natureza do produto RMC. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa Selic; (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais, por entender que os descontos,  desconto de baixo valor configurou mero aborrecimento; e (iv) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação ( evento 54, SENT1 ). Apelação do BANCO BRADESCO S.A.: o Recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito desde 11/09/2014, afirmando que a Recorrida utilizou os valores disponibilizados em sua conta. No mérito, defende que a RMC é apenas uma margem informativa e que os descontos decorrem do uso do crédito. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé, requerendo a devolução na forma simples. Por fim, postula a compensação de valores eventualmente creditados na conta da Autora para evitar o enriquecimento sem causa ( evento 62, APELAÇÃO1 ). Apelação de MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO : em suas razões recursais, a Recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de…

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