Processo 0000997-89.2024.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000997-89.2024.5.06.0182 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PAULO CESAR MELO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. PRODUTIVIDADE. PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões e produtividade) e de horas extras, com reflexos. A recorrente sustentou a regularidade da remuneração variável apurada, a idoneidade da prova documental, a validade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como requereu a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável (comissões e produtividade), à luz da prova pericial produzida; e (ii) estabelecer se os controles de jornada e o banco de horas são válidos, afastando a condenação ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil demonstra divergências entre os critérios remuneratórios previstos pela empresa e os efetivamente aplicados, identifica inconsistências na apuração da remuneração variável e evidencia ausência de documentação suficiente para validar integralmente os cálculos realizados pela empregadora. A reclamada não produz prova robusta capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, permanecendo íntegra sua força probatória diante da metodologia empregada, dos esclarecimentos prestados pelo expert e da inexistência de erro técnico demonstrado. Os controles eletrônicos de jornada apresentam registros variáveis, inclusive com apontamento de labor extraordinário, afastando a presunção de invalidade aplicável aos cartões de ponto uniformes. A prova oral revela versões conflitantes acerca da fidedignidade dos registros de jornada, configurando prova dividida, insuficiente para afastar a validade dos controles apresentados pela empregadora, cujo ônus de desconstituição incumbia ao reclamante. O banco de horas observa os requisitos formais previstos na CLT, encontrando respaldo em contrato de trabalho, acordo individual escrito e instrumentos coletivos, sendo inaplicável interpretação que imponha requisito não previsto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Reconhecida a validade dos controles de jornada e do banco de horas, e inexistindo demonstração concreta de diferenças de horas extras, deve ser excluída a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos, restando prejudicado o exame das insurgências relativas aos critérios de cálculo da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial contábil prevalece quando elaborada de forma técnica, fundamentada e não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 2. Controles de jornada com registros…
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