Processo 0000997-97.2018.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000997-97.2018.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000997-97.2018.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Jhonathan dos Reis Santa Rosa Defensoria Pública do Estado Incidência Penal: art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JHONATHAN DOS REIS SANTA ROSA, imputando-lhe a prática, em concurso, dos delitos previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e no art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, valendo-se da rede social Facebook, anunciou e negociou com a vítima MÁRCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO a venda de um computador usado completo (gabinete, mouse, teclado e monitor) pelo valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), recebendo o pagamento em 12/12/2016, mediante transferência bancária para conta de titularidade de sua irmã, Bruna dos Reis Santa Rosa. Posteriormente à transferência, o acusado teria entregue o equipamento de forma incompleta, sem alguns dos componentes anunciados (notadamente a memória de 4GB e o HD de 500GB), e jamais teria restituído integralmente os valores nem entregue os itens faltantes. A denúncia foi recebida provisoriamente em 31/05/2019 pelo Juízo da 8ª Vara Criminal (ID 46166977), determinando-se a citação do acusado, que, após sucessivas diligências infrutíferas, foi citado por edital, com posterior suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 46166985). Em sede de correição ordinária, o processo foi reativado para nova tentativa de citação do acusado, a qual restou frutífera e dado prosseguimento ao feito (ID 178425164). Em resposta à acusação (ID 179024921), a defesa sustentou, em síntese: (i) a inépcia parcial da denúncia pela cumulação dos dois tipos penais com base nos mesmos fatos; (ii) a atipicidade da conduta em relação ao crime contra as relações de consumo, por ausência da figura jurídica do fornecedor e inexistência de relação consumerista; (iii) a inexistência de justa causa quanto ao estelionato, por insuficiência probatória e ausência de dolo antecedente. Aberta vista ao Ministério Público, sobreveio manifestação no ID 180026819, por meio da qual o órgão ministerial requereu: (a) o acolhimento parcial da resposta à acusação para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, diante da ausência de relação de consumo e da inexistência da figura jurídica do fornecedor; (b) a absolvição sumária do acusado quanto a tal imputação, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP; (c) reconhecida a remanescência exclusiva da imputação prevista no art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a declaração de incompetência deste Juízo; e (d) a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais Comuns deste Termo Judiciário. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela, com a devida vênia, que assiste razão ao Ministério Público quanto à inadequação da capitulação jurídica originariamente atribuída no que tange ao crime contra as relações de consumo. O tipo penal previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 exige, para sua configuração, que o agente “induza o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. Trata-se de crime próprio, que…

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