Processo 0000998-02.2024.8.17.2160
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000998-02.2024.8.17.2160 AUTOR(A): EZIO GALINDO CORDEIRO, ANDREIA TENORIO GALINDO, EVERSON TENORIO GALINDO, ELVIS TENORIO GALINDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236732260, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata- se de “AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS” ajuizada por ANDREIA TENÓRIO GALINDO, EVERSON TENÓRIO GALINDO e ELVIS TENÓRIO GALINDO, em sucessão processual a EZIO GALINDO CORDEIRO, devidamente qualificados e representados, contra BANCO DO BRASIL., igualmente identificado, com o intuito de condenar a demandada em indenização por danos morais. Narra o autor que se dirigiu ao banco requerido em 22/08/2024 e às 10h20min o Autor pegou a ficha de atendimento nº 401 e aguardou em fila até às 16h, sem qualquer atendimento. Durante todo o período de espera, observou que outras fichas foram chamadas, incluindo a ficha nº 403, mas a sua ficha, nº 401, não foi atendida, tempo este superior aos 15 minutos estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.264/2002. Assim, entende que a lentidão da prestação do serviço lhe causou desgaste psíquico, gerando a obrigação de indenizar. Em Contestação de ID 197196583 o banco réu alegou que infração a normatividade municipal, por si só, não é suficiente para fazer surgir o dever de indenizar, já que a lei prevê sanção administrativas específicas para seu descumprimento, pelo que não há como ser condenado pelo mesmo fato. Alega, ainda, que não há prova do suposto dano moral, pois não se trata de dano que se presume pela simples ocorrência de um fato. Réplica apresentada no ID 203350272. Intimadas as partes para dizerem se gostariam de produzir novas provas, as partes se manifestaram no sentido de que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passa a DECIDIR. Antes de adentrar no mérito, torna-se imprescindível estabelecer o liame jurídico estabelecido entre as partes. Pois bem, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Logo, não restam dúvidas de que a norma legal que irradiará seus fundamentos de validade será a consumerista, além, claro, de uma interpretação sistemática do arcabouço jurídico pátrio. No mais, o primeiro ponto a ser dirimido é quanto a quem cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor. Sim, porque, embora a resposta primeira seja de que esse ônus é do autor, em se tratando de relação de consumo, como é o caso da controvérsia dos autos, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, contata-se que o autor argumenta que teve que esperar cerca de 06h00min (seis horas) na fila de atendimento, o que teria lhe causado “imensuráveis constrangimentos, frustrações, indignação e raiva” diante da lentidão da prestação do serviço. Assim, apesar de a situação ter trazido algum transtorno em razão da demora no atendimento, não foi possível verificar nos autos qualquer comprovação de ofensa à dignidade da parte autora, o que seria pressuposto essencial à configuração do dano e consequente indenização.…
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