Processo 0000998-03.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-03.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000998-03.2025.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: GRUPO CHICATTO DE TERCEIRIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000998-03.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC - SINTACC RECORRIDA: GRUPO CHICATTO DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA REDATOR DESIGNADO: WANDERLEY GODOY JUNIOR       "TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL". TEMA N. 935 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS. O STF, alterando posicionamento que adotava, fixou tese no Tema n. 935, ARE 1018459, nestes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No caso dos autos, a norma coletiva subverte a lógica constitucional. Quando o instrumento normativo condiciona a oposição a um rito burocrático medieval - exigindo carta de próprio punho e protocolo presencial na sede da entidade - ele deixa de oferecer um "direito" para impor uma sanção ao trabalhador que não deseja contribuir. A revelia e a confissão ficta aplicadas à empresa ré não podem, sob hipótese alguma, prejudicar o patrimônio dos trabalhadores. O acolhimento da pretensão recursal sob este fundamento técnico ignora a realidade prática do setor: caso a empresa seja condenada ao pagamento das contribuições, ela buscará o ressarcimento mediante o desconto direto nos salários dos empregados.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC - SINTACC e recorridos GRUPO CHICATTO DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Adoto, na forma regimental, o relatório do voto do Desembargador-Relator. "Da sentença do ID d9cced0, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor-sindicato. "Nas razões do ID 0396a34, busca a reforma da sentença acerca da "taxa de solidariedade sindical laboral" e da multa convencional correspondente. "Não há contrarrazões. "O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito, ID 69895b2. "É o relatório". VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO-AUTOR "TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL" O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação ao pagamento da taxa de solidariedade, com a seguinte fundamentação: Pretende o demandante o pagamento da taxa de solidariedade sindical laboral, conforme disposto na cláusula 48 do instrumento normativo 2023, 51 da CCT 2024 e 50 da CCT 2025. Apesar de constar na parte final da referida cláusula "sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho" (id 5eb9f33, id 452537f e id 7d0fe49, fls. 141, 110 e 160), tal regulamentação é contrária ao art. 611-B, XXVI, da CLT, que prevê a "liberdade de associação profissional ou sindical do…

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