Processo 0000998-09.2024.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-09.2024.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000998-09.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d72cd proferida nos autos. RECURSO DE: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID 7881949). A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (sentença de ID 906a103).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O v. Acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. O Colegiado fundamentou que a causa de pedir fundamentou-se na suposta supressão total da gratificação pela ECT, ao passo que a prova documental revelou a manutenção do exercício de função gratificada (apenas com alteração de cargo de Analista X para Analista V). Concluiu que a alegação de supressão total, ocorrida após a sentença ou a tese de rebaixamento funcional, constituem inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. Fundamentou, ainda, que a norma interna que regulamentou o ITF pressupõe a dispensa da função, situação não configurada pela mera alteração do cargo de confiança. A reclamante interpõe recurso de revista acenando pela violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, art. 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Argumenta que o regulamento interno da empresa (Módulo 36 do MANPES) aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST, assegurando a incorporação da média das gratificações após dez anos de exercício, independentemente da alteração legislativa de 2017. Alega que a redução salarial de aproximadamente 42% viola a estabilidade financeira e a irredutibilidade salarial. O recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de que houve redução salarial ilícita e de que os requisitos do MANPES foram integralmente preenchidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O Acórdão Regional, inclusive, registrou expressamente que a autora omitiu a designação imediata para nova função e tentou alterar a baliza fática da lide em sede recursal. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida está lastreada em óbice processual intransponível: a observância do princípio da congruência e a vedação à inovação recursal (arts. 141 e 492 do CPC). A recorrente, em suas razões de revista, limita-se a discutir o direito material à incorporação e a estabilidade financeira, sem impugnar de forma analítica e específica o fundamento do acórdão quanto à alteração da causa de pedir e aos limites da lide fixados na petição inicial, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, por deficiência de fundamentação quanto ao sustentáculo processual da decisão regional. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada revela-se inespecífica, uma vez que os arestos paradigmas tratam do direito à incorporação em casos de supressão fática comprovada, não abordando a particularidade destes autos, onde o indeferimento decorreu da omissão de fatos relevantes na inicial e da consequente inovação recursal, o que…

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