Processo 0000998-15.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000998-15.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000998-15.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: TAMILLIS THAMARA DA SILVA NATIVIDADE RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb8f85 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante o certificado sob ID a52d728. 1. Nomeio a perita DRA. RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS para realizar perícia médica e apresentar laudo pericial, tendo em vista que a experta já manifestou seu interesse em atuar perante esta Unidade. 2. A experta nomeada deverá analisar a ocorrência de doença ocupacional e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pela Autora. 3. Deverá a perita, ainda, responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 3.1. Com referência às queixas aduzidas na inicial, o reclamante apresenta ou apresentou alguma doença ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho)? Realizar o diagnóstico. 3.2. Há nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3.3. Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social e profissional quanto à abrangência (total ou parcial), quanto à duração (permanente ou temporária - ainda que já cessada), quanto à extensão (fixar o percentual de redução de capacidade laboral); 3.4. Qual o percentual de responsabilidade da ré em relação à doença adquirida/agravada pela parte autora em razão do trabalho desenvolvido na empresa? 3.5. Se for reversível a lesão, quais as medidas (tratamentos médicos) que podem ser adotadas para tal desiderato e qual o custo de tais medidas? 3.6. A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho, segundo os documentos já colacionados nos autos (ex: relação de entrega de EPI, diálogos de segurança, treinamento para o desempenho da função)? 3.7. Há dano estético? Se sim, documentar com registro fotográfico. 3.8. A adoção das medidas de prevenção e de segurança e engenharia do trabalho adotadas pela empresa seriam suficientes a impedir o desenvolvimento da doença, caso exista? 3.9. A doença tem origem degenerativa, considerando o todo o histórico laboral do(a) autor(a)? O trabalho da parte autora na ré contribuiu para o agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa? em qual percentual de responsabilidade da empresa? 4. Concede-se ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para fixação da data e do horário de realização do exame pericial, devendo este Juízo ser comunicado com antecedência suficiente para a intimação das partes. 5. O laudo conclusivo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias após a data designada para realização da perícia. 6. Concede-se às partes o prazo conjunto de 05 (cinco) dias para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1o, do CPC). 7. Vindo aos autos a informação acerca da perícia, as partes serão cientificadas independentemente de despacho. 8. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, se assim desejarem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Deixo de designar audiência de encerramento de instrução, uma vez que as partes poderão aduzir razões finais escritas no mesmo prazo para se manifestarem quanto ao laudo pericial, sob pena de serem…

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