Processo 0000998-16.2023.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-16.2023.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000998-16.2023.5.10.0015 RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: LEILANE GONCALVES LIMA       PROCESSO n.º 0000998-16.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogados: RICARDO LOPES GODOY - MG0077167, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF0020014, ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER - MG0101293 EMBARGADO: LEILANE GONCALVES LIMA Advogados: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO - DF33888, THIAGO CORREIA ARAUJO - DF46520       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. A ementa contém trecho que não reflete o que fora efetivamente julgado relativo a jornada de trabalho e horas extras, devendo ser sanada a contradição. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 1.288/1.290 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.241/1.255 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Alega contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, ressaltando que os pedidos obreiros foram totalmente rechaçados, afastando sua condenação, porém, constou ao final do julgado que foi dado parcial provimento ao recurso patronal, o que não refletiria com precisão o resultado do julgamento. Intimada, a reclamante, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante haver contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, ressaltando que os pedidos obreiros foram totalmente rechaçados, afastando sua condenação, porém, constou ao final do julgado que foi dado parcial provimento ao recurso patronal, o que não refletiria com precisão o resultado do julgamento. Com parcial razão a embargante ao apontar o vício da contradição. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo patronal. Com efeito, não houve o acolhimento da totalidade das teses elencadas no recurso da reclamada, tanto que a jornada de trabalho da qual advém horas extras e a gratuidade de justiça concedida à obreira foram mantidas e confirmada a sentença nestes tópicos, o que culmina no acolhimento parcial do recurso patronal. Os fundamentos para tanto estão delineados no corpo do julgado e, de forma sucinta, na ementa: "EMENTA "LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA." Desembargador Alexandre Nery CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Demonstrada pela prova oral a indevida manipulação do controle de ponto pelo empregador, a prova documental deve ser afastada, prevalecendo a jornada de trabalho que emana da prova oral. "INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO EMPRESARIAL: SOBRELABOR JÁ QUITADO PELA RECLAMADA: DIFERENÇAS NÃO APONTADAS: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS: SENTENÇA ALTERADA." Desembargador Alexandre Nery "MULTA CONVENCIONAL: CLÁUSULA CONVENCIONAL: DESCUMPRIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO: INDEVIDA: SENTENÇA ALTERADA." Desembargador Alexandre Nery "GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS: MANTIDA." Desembargador…

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