Processo 0000998-19.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000998-19.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000998-19.2025.5.12.0038 RECORRENTE: SANARA MACHADO RECORRIDO: SOU DO SUL MERCADO DE RACOES E PET SHOP LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000998-19.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: SANARA MACHADO RECORRIDO: SOU DO SUL MERCADO DE RACOES E PET SHOP LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade." (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente SANARA MACHADO e recorrida SOU DO SUL MERCADO DE RACOES E PET SHOP LTDA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Luiz Fernando Goncalves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a autora. Pugna pela reforma do julgado quanto à rescisão indireta; comissões; descontos; acúmulo de função; e dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA É incontroverso que a obreira formulou pedido de demissão. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela reclamante pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Assim, nego provimento ao apelo. 2 - COMISSÕES. EXTRAFOLHA A autora pretende a reforma da sentença no tocante às comissões, as quais, segundo ela, recebia extrafolha. Pois bem. A prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Como ponderado pelo juízo de origem, o documento…

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