Processo 0000998-20.2024.5.12.0049

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-20.2024.5.12.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000998-20.2024.5.12.0049 RECORRENTE: CLEVERSON VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEVERSON VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000998-20.2024.5.12.0049  RECORRENTE: CLEVERSON VIEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CLEVERSON VIEIRA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000998-20.2024.5.12.0049 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. POLPA BRASIL DESIDRATADOS LTDA. ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (SC8609) Recorrido:   Advogado(s):   CLEVERSON VIEIRA MIGUEL TELLES DE CAMARGO (SC8098) RECURSO DE: POLPA BRASIL DESIDRATADOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I, da CLT; 186, 927 e 945, do CC; 373, I, do CPC. Insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional e a condenação ao pagamento das indenizações decorrentes.  Consta do acórdão: "Apresentado laudo pericial médico (Fls. 1079/1107), o perito, embora tenha afastado o nexo para a lumbago ciática (CID M54.4) por considerar o lapso temporal insuficiente na reclamada, foi taxativo ao estabelecer o nexo causal para as patologias nos ombros, nos seguintes termos: No tocante aos elementos médico-periciais concernentes ao quadro de síndrome de manguito rotador e bursite de ombro, verificamos que o Autor estava exposto a risco ergonômico específico - gestos repetitivos, sem variabilidade de atividades tampouco rodízios. O lapso temporal é suficiente para o aparecimento das patologias. No entanto, tal enquadramento deve ser analisado em perspectiva, uma vez que o Autor exerceu atividades anteriores também exposto a riscos ergonômicos específicos (auxiliar de produção em madeireira e trabalhador rural em pomar de maçã). Considerando tais elementos, resta estabelecido o nexo causal com o labor. Registro que, não obstante o laudo anunciar uma possível concausa de agravamento da patologia pelo risco exposto antes do vínculo com a reclamada, no caso concreto, entretanto, ela deve ser descartada, considerando não estar demonstrado pelo exame médico admissional a anamnese devida. Outrossim, a tese da recorrente sobre a natureza puramente degenerativa ou multifatorial não socorre a pretensão, pois a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente do trabalho, desde que a atividade laborativa tenha contribuído diretamente para o surgimento ou o agravamento da lesão, segundo o disposto nos artigos 20, inc. I e II, e 21, inc. I, da Lei n. 8.213/91, como é o caso das funções exercidas na reclamada. Assim, a concausa é suficiente para estabelecer o nexo, conforme entendimento pacífico na Justiça do Trabalho. Portanto, o trabalho na empregadora, com a comprovada exposição a risco ergonômico (gestos repetitivos na operação de secadores e cubetagem, com movimentação acima dos ombros, sem ginástica laboral ou rodízio de funções), atuou como fator contributivo determinante para o agravamento da doença. A culpa da recorrente reside na omissão em adotar medidas eficazes de prevenção, apesar do próprio PCMSO dos…

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