Processo 0000998-22.2024.5.12.0016
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000998-22.2024.5.12.0016 AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: A. P. S. PEREIRA VIGILANCIA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000998-22.2024.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: A. P. S. PEREIRA VIGILANCIA - ME RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante BRUNO RAFAEL DE SOUZA SANTOS e agravado A. P. S. PEREIRA VIGILANCIA - ME. Inconformado com a decisão das fls. 360-1, prolatada pela Exma. Juíza Tatiana Sampaio Russi, que deferiu o pedido de parcelamento requerido pelo executado, interpõe o exequente agravo de petição. Nas razões recursais das fls. 369-71 o agravante pretende, em síntese, obter a reforma do julgado para afastar a determinação de parcelamento e determinar o prosseguimento regular da execução. Contraminuta apresentada (fls. 392-5). É o relatório. VOTO A decisão agravada, ainda que não definitiva, tem para o exequente efeito terminativo, pois impede que a execução se opere por outros meios que não o parcelamento, diga-se autorizado à sua revelia. Nesse aspecto, a matéria é passível de discussão por meio de agravo, pois não se trata de decisão interlocutória stricto sensu. Pelo que, conheço do agravo de petição e da contraminuta por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA Ao ser intimado para pagamento, o executado requereu o parcelamento da dívida sob execução, com fulcro no art. 916, do CPC, o que foi deferido pelo Juízo a quo, não obstante a manifestação desfavorável do exequente. De acordo com a petição da fl. 345, o réu pretendeu obter comando favorável ao parcelamento da dívida - calculada no valor de R$ 45.914,05 (fls. 326-8) - com um pagamento de 30% do valor devido e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.139,97. Na oportunidade, procedeu ao depósito de R$ 15.074,21, valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total devido, conforme exigência legal (caput do art. 916 do CPC). O Juízo da execução acatou ao pedido de parcelamento, mas determinou a intimação do executado para complementar o depósito com o valor de R$2.071,05 (30% da execução: R$12.329,47 -…
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