Processo 0000998-24.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000998-24.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: JOACIR DE ANUNCIACAO SILVA RECLAMADO: LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c64e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A ré aduz que a sentença incorreu em erro e contradição ao texto legal ao estabelecer base de cálculo para o intervalo intrajornada diverso do que estabelece o art. 71, § 4º, da CLT. Sabe-se que a contradição na sentença ocorre quando se apresentam proposições ou argumentos logicamente incompatíveis entre si, não se constitui vício entre a decisão e as provas nos autos ou texto de lei. Nesse sentido, observa-se que os fundamentos da embargante não apresentam qualquer vício a ser sanado pelos declaratórios; tão somente demonstra sua mera sua insatisfação com o julgado e a intensão de alterar os parâmetros da condenação, pretensão que desafia recurso apropriada à instância recursal. Rejeito, portanto, os embargos. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS A embargante argumenta que não foi analisada a tese de que o empregado autorizou os descontos salariais, livremente pactuados e sem impugnação do fato pelo empregado. Também defende haver “omissão quanto à aplicação do art. 462, § 1º, da CLT, que permite o desconto em caso de acordo ou de dolo” e que não foi enfrentada “a possibilidade de os descontos serem lícitos por força da concordância do empregado, tampouco analisou o princípio da boa-fé objetiva”. Todas essas questões fáticas foram expressamente abordadas na sentença. Além disso, é evidente que as autorizações de desconto foram apreciadas pelo viés da boa-fé objetiva e da concordância do empregado, especialmente porque essa questão estava na causa de pedir do autor, de que foram realizados descontos em descumprimento ao art. 462 da CLT. Não verifico omissão nesse ponto, razão pela qual rejeito os embargos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A embargante indica haver “contradição e obscuridade na parte em que se determina a aplicação da "taxa SELIC" na fase pré-judicial e, depois, a subtração "SELIC - IPCA" a partir de 30/08/2024” No dispositivo da sentença, constou que os juros e as correções monetárias deveriam seguir os “parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, e pelas alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com interpretação pelo SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024”. Assim, determinou-se: “para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCAE na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Nesse sentido, na fase pré-judicial, portanto…
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