Processo 0000998-26.2026.5.07.0037
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000998-26.2026.5.07.0037 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a60cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os acordantes, NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA e NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI LTDA, representados por seus advogados, entraram em composição amigável, nos termos da petição juntada aos autos, que detalha o acordo extrajudicialmente pactuado. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes, nos termos propostos. A empregadora NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI LTDA pagou à empregada NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA a importância líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da procuradora do trabalhador. A empregadora arcou integralmente com os honorários advocatícios devidos à procuradora do trabalhador, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram depositados diretamente na conta bancária da causídica. As partes declaram a plena, geral e irrevogável quitação quanto ao adicional de insalubridade devido ao trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, nada mais sendo devido a esse título, a qualquer tempo, em esfera judicial ou extrajudicial. As partes também reconhecem que a empregadora disponibilizou, durante toda a vigência do contrato de trabalho, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho das atividades do trabalhador, cumprindo com suas obrigações legais e normativas relativas à saúde e segurança do trabalho, inexistindo qualquer pendência ou controvérsia sobre o tema. As custas processuais foram recolhidas pela primeira transigente. A primeira transigente declara concordância com a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo pago ao empregado, tendo comprovado o pagamento respectivo, conforme anexo. Homologo o acordo supra para que surta os efeitos legais. Arquive-se o presente processo, diante do cumprimento integral da avença. Ciência às partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI
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