Processo 0000998-26.2026.5.07.0037

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000998-26.2026.5.07.0037
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000998-26.2026.5.07.0037 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a60cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os acordantes, NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA e NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI LTDA, representados por seus advogados, entraram em composição amigável, nos termos da petição juntada aos autos, que detalha o acordo extrajudicialmente pactuado. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes, nos termos propostos. A empregadora NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI LTDA pagou à empregada NATHALIA SILVIA DO NASCIMENTO SANTANA a importância líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da procuradora do trabalhador. A empregadora arcou integralmente com os honorários advocatícios devidos à procuradora do trabalhador, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram depositados diretamente na conta bancária da causídica. As partes declaram a plena, geral e irrevogável quitação quanto ao adicional de insalubridade devido ao trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, nada mais sendo devido a esse título, a qualquer tempo, em esfera judicial ou extrajudicial.  As partes também reconhecem que a empregadora disponibilizou, durante toda a vigência do contrato de trabalho, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho das atividades do trabalhador, cumprindo com suas obrigações legais e normativas relativas à saúde e segurança do trabalho, inexistindo qualquer pendência ou controvérsia sobre o tema. As custas processuais foram recolhidas pela primeira transigente. A primeira transigente declara concordância com a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo pago ao empregado, tendo comprovado o pagamento respectivo, conforme anexo. Homologo o acordo supra para que surta os efeitos legais. Arquive-se o presente processo, diante do cumprimento integral da avença. Ciência às partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI

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