Processo 0000998-28.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000998-28.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000998-28.2025.5.12.0035 RECORRENTE: LEANDRO AYUSO LOURENCO RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000998-28.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: LEANDRO AYUSO LOURENÇO RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LEANDRO AYUSO LOURENÇO e recorrido BRF S.A. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA MÃE DO AUTOR (arguida em razões recursais) O autor argui, em seu recurso, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua mãe, sustentando ter havido violação, dentre outros, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, bem como que seria imprescindível/essencial ouvir sua própria mãe sobre os fatos alegados pelo seu filho nos presentes autos. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da sua mãe, ainda que na qualidade de informante. Sem razão. O magistrado, destinatário da prova, detém o poder e o dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O art. 370 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT) confere ao juiz a condução do processo, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à instrução do feito, ao mesmo tempo em que pode indeferir provas desnecessárias. O art. 765 da CLT dispõe que os juízes terão ampla liberdade para, em qualquer fase do processo, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. O indeferimento de uma prova, desde que fundamentado, como no caso, não configura, por si só, cerceamento de defesa. O princípio da ampla defesa não garante o direito absoluto de produzir qualquer prova, mas sim de produzir provas pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. A mera alegação de que o depoimento de um familiar é "imprescindível/relevante" não o torna, automaticamente, apto a demonstrar sua real necessidade para a formação do convencimento judicial. A relação de parentesco da testemunha que o autor pretendia ouvir (sua própria mãe) gera uma presunção de parcialidade, que deve ser considerada pelo juiz ao valorar a pertinência de tal oitiva. O art. 447, § 2º, do CPC/2015 (aplicável por analogia) prevê que são impedidos de depor como testemunhas "o ascendente e o descendente em qualquer grau" da parte. A própria alegação recursal do autor de que sua mãe poderia depor "na qualidade de informante" denota uma incerteza quanto à sua real capacidade de trazer elementos de prova essenciais e imparciais para o deslinde da causa. O processo do trabalho busca a verdade real, mas tal busca não pode se dar a qualquer custo, atropelando a celeridade e a objetividade…

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