Processo 0000998-29.2020.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000998-29.2020.5.17.0014 RECLAMANTE: SILVANO DE PAULA RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc96df proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada foi condenada ao pagamento de parcelas pecuniárias e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do ex-empregado. Constatado o pagamento dos valores devidos, o juízo extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que a parte exequente se manifestasse formalmente sobre eventual descumprimento ou incorreção na entrega do referido documento previdenciário. O pedido de cumprimento da obrigação de fazer - entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente ocorreu após o decurso de quatro anos após o trânsito em julgada da sentença que extinguiu a execução (ID. cee0fac). A extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) pressupõe a satisfação integral do título executivo judicial. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a quitação ou sobre os atos de cumprimento, o seu silêncio importa em anuência tácita com a extinção do feito. No caso, ao deixar fluir in albis o prazo sem apontar a pendência da obrigação de fazer (retificação do PPP), operou-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), restando vedada a rediscussão da matéria ou a reabertura dos presentes autos para atos executórios. A segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impedem o prolongamento indefinido do feito após a prolação da sentença extintiva. Não obstante a consumação da preclusão processual dentro destes autos, cumpre ressaltar que a pretensão voltada à retificação de documentos destinados à prova junto à Previdência Social possui natureza declaratória e previdenciária. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as ações que visam à obtenção ou retificação do PPP são imprescritíveis, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Portanto, a extinção desta execução não extingue o direito material do autor, ficando ressalvado o seu direito de postular a entrega do documento por meio de ação autônoma de obrigação de fazer, caso demonstre o interesse de agir. Havendo preclusão processual para exigir o cumprimento da obrigação de fazer nos presentes autos, haja vista a sentença de extinção fundamentada no art. 924, II, do CPC, eventual direito à entrega do PPP deverá ser objeto de demanda judicial própria e autônoma, em razão natureza imprescritível das pretensões declaratórias de caráter previdenciário. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.
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