Processo 0000998-30.2025.5.12.0002
TRT12 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000998-30.2025.5.12.0002 RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO RECORRIDO: INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000998-30.2025.5.12.0002 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU RECORRENTE: SINPABRE SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIÃO RECORRIDO: INSTITUTO LUTERANO BARÃO DO RIO BRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO DO DIA DO PROFESSOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. No caso em exame, a norma coletiva condiciona a alteração da data do feriado do Dia do Professor à ocorrência na mesma semana e ao ajuste entre as partes. O desrespeito ao requisito temporal e a imposição unilateral via calendário acadêmico invalidam a alteração, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIÃO - SINPABRE e recorrido INSTITUTO LUTERANO BARÃO DO RIO BRANCO. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Débora Borges Koerich Godtsfriedt, que julgou improcedentes os pedidos, dela recorre o sindicato autor. Inicialmente, sustenta não haver preclusão quanto às matérias abordadas no recurso, já que rejeitados os embargos de declaração opostos com a finalidade de esgotar o debate a seu respeito, o que, no seu entender, devolveu à instância recursal a controvérsia respectiva. Pugna, também, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. No mérito, pede a reforma da sentença para que se reconheça o descumprimento pela ré da cláusula 74 da norma coletiva aplicável aos trabalhadores de sua categoria, e seja ela condenada ao pagamento da multa a que alude a cláusula 73 do mesmo instrumento normativo, além da condenação ao pagamento do feriado do dia 15 de outubro de 2024 em dobro ou, subsidiariamente, como hora extra, com adicional legal e/ou convencional e reflexos nas verbas listadas na inicial. Por fim, pede o pagamento de honorários advocatícios e inversão da sucumbência quanto às custas processuais. Contrarrazões não são apresentadas. Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, sua representante manifestou-se pela ausência de interesse público ou repercussão social que demande emissão de parecer pormenorizado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - TROCA DO DIA DE FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO AOS TRABALHADORES. MULTA CONVENCIONAL Tratam os autos de alegação pelo sindicato autor de que a ré transferiu unilateralmente em 2024 o feriado do dia do professor, correspondente ao dia 15-10, para o dia 1º-11 do mesmo ano, o que, além de causar transtornos aos próprios professores, ainda implicou descumprimento de norma convencional, motivo por que deve arcar com o pagamento do feriado em dobro aos trabalhadores e da multa convencional a que alude a cláusula 73 da CCT…
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