Processo 0000998-31.2023.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000998-31.2023.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000998-31.2023.5.09.0892 AUTOR: KELLY CRISTINE FERREIRA BUENO RÉU: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf7283 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 07/05/2026 decorreu o prazo para a União/PGF impugnar os cálculos de id. 0dbcfaa. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO 1. Deixo de analisar, por ora, a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes, devendo as mesmas insurgências serem renovadas na forma de regular embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, no que couber, quando da garantia do juízo, no prazo do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Considerando a concordância da reclamante de id. 9e0b005 e tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito, id. 97707ff, homologo os cálculos apresentados pelo calculista, id. 0dbcfaa, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 1558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais), sob o encargo da Reclamada. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, indique(m)-se o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(ais), abata-se o valor incontroverso, eventualmente liberado, indiquem-se as despesas processuais, as custas processuais a recolher, bem como as já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e citem-se as reclamadas, devedoras solidárias, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme cálculos homologados.  3. Garantido o juízo, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e  indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 dias úteis, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para saque presencial junto à instituição bancária. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de julho de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

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