Processo 0000998-33.2025.5.12.0001

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000998-33.2025.5.12.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000998-33.2025.5.12.0001 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000998-33.2025.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. A retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo. Observância do preconizado no art. 879, § 1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000998-33.2025.5.12.0001, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 025184e), em que foram julgados improcedentes os embargos à execução, agravo de petição a esta Corte a parte executada. Sustenta, em suma, por meio das razões recursais do ID. b569f08, a existência de excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos no que se refere à apuração dos intervalos deferidos, à inclusão dos honorários assistenciais e ao percentual aplicado para o cálculo das custas processuais. Regularmente intimada, a parte contrária apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. APURAÇÃO DOS INTERVALOS DEFERIDOS A executada insurge-se contra a metodologia de cálculo do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, argumentando que a conta homologada desconsidera as pausas intrajornada e o encerramento da jornada, o que geraria excesso de execução. Aduz que, se o labor é interrompido por outro intervalo ou pelo fim do expediente antes de completados 50 minutos ininterruptos, a pausa não seria devida. Sem razão. O processo de execução é regido pela fidelidade ao título executivo. Assim, a retificação da conta de liquidação somente é cabível quando demonstrado que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, em observância do preconizado no art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de violação à coisa julgada. No caso em tela, a decisão exequenda determinou o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho. Os cálculos homologados foram elaborados com observância aos registros constantes nos cartões de ponto, cuja validade é incontroversa, considerando a jornada efetivamente realizada, inclusive com os intervalos devidamente registrados, conforme se constata da própria planilha de cálculo apontada no agravo de petição, correspondente aos cálculos apresentados pela parte exequente e homologados pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a exemplo da jornada cumprida das 09:08 às 13:31 e das 14:31 às 17:41, apontada pela agravante, observa-se que considerada a jornada de "7,55" a título de "horas trabalhadas", ou seja, com exclusão do tempo de descanso intrajornada registrado, conforme se observa da planilha da fl. 388 (ID. 2158231) relativa aos cálculos…

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