Processo 0000998-34.1992.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0000998-34.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA BAGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, MARCIA MARIA DE FARIA SIMOES - BA5050, FRANCISCO FONTES HUPSEL - BA3370, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, MANOEL LOPES DOS SANTOS - BA16415, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA - BA55990, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 EXECUTADO: MULTIACESSO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA, UELITO EVERALDO SOUZA RIBEIRO, VITOR ADRIANO NASCIMENTO RIBEIRO, DIMITRI NICOLA LAGO RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA HELENA FREITAS DA ROCHA - BA83858Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA HELENA FREITAS DA ROCHA - BA83858 DECISÃO Vistos, etc... A presente demanda consiste em ação de execução de título extrajudicial ajuizada, originalmente, no ano de 1992, por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de MULTIACESSO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA e de seu sócio, UELITO EVERALDO SOUZA RIBEIRO. O feito tramitou por décadas com diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram, em sua grande maioria, infrutíferas quanto à satisfação do crédito exequendo. No curso da marcha processual, sobreveio a notícia do falecimento do executado UELITO EVERALDO SOUZA RIBEIRO, ocorrido em 25 de dezembro de 2012, conforme informações extraídas do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP (ID 487591191). Diante de tal fato, e após pesquisas em sistemas auxiliares, a parte exequente peticionou nos autos (ID 510219842) requerendo o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do de cujus, identificados como VITOR ADRIANO NASCIMENTO RIBEIRO e DIMITRI NICOLA LAGO RIBEIRO, pleiteando a citação destes para que assumissem o polo passivo da lide. Devidamente citados, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 529753509), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o falecido não deixou bens a inventariar, razão pela qual não houve a abertura de inventário nem a realização de partilha. Argumentam que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, e que, inexistindo patrimônio transmitido, não podem ser compelidos a responder pela dívida com seus bens pessoais. Para corroborar suas alegações, destacaram a consulta ao sistema INFOSEG (ID 441868716), a qual atesta que o CPF do executado original foi cancelado pela Receita Federal com a anotação expressa de "óbito sem espólio". Instada a se manifestar sobre o incidente, a exequente apresentou impugnação (ID 534129174) refutando as teses da defesa, defendendo a legitimidade do redirecionamento com base no princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, alegando que a transmissão da herança ocorre de forma imediata no momento do óbito. Sustentou, ainda, que a ausência de inventário formalizado não impede a responsabilização dos sucessores e que cabe a estes a prova cabal da inexistência de bens,…
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