Processo 0000998-38.2024.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-38.2024.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000998-38.2024.5.05.0009 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DELBLANCO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a2d7b proferida nos autos. ROT 0000998-38.2024.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA EVALDO LUCIO DA SILVA (MT10462) Recorrido:   Advogado(s):   DELBLANCO CONSTRUTORA LTDA JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (BA25335) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA Registre-se que a petição de contrarrazões de Id 3c06715 é prematura, uma vez que somente neste momento os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 568d37b estão sendo analisados.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no acórdão: "No caso concreto, a perícia foi realizada, com descrição das atividades, do ambiente e das condições de trabalho, concluindo o expert pela inexistência de enquadramento das tarefas executadas pelo reclamante nos anexos aplicáveis da NR-15, especialmente quanto a umidade, agentes biológicos e produtos químicos, assentando que as atividades descritas não se amoldavam às hipóteses normativas invocadas."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO TEMA 240 Constou no acórdão: "Não havendo prova documental contemporânea, testemunhal válida (sob o crivo do contraditório, prejudicado pela ausência do autor) ou outro elemento seguro apto a desconstituir a anotação formal, mantém-se o capítulo."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes…

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