Processo 0000998-47.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000998-47.2025.5.12.0061 RECORRENTE: CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000998-47.2025.5.12.0061 RECORRENTE: CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES E OUTROS (2) ROT 0000998-47.2025.5.12.0061 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) RENATA FONSECA SANTOS NEVES (RJ184907) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 224, 511 e 570 da CLT; 17 e 18 da Lei nº 4.595/64. - divergência jurisprudencial. - violação ao TEMA 261 do TST. A parte recorrente busca o seu enquadramento na categoria dos financiários e o deferimento das verbas e direitos decorrentes. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de enquadrar o empregado da Promil Promotora de Vendas Ltda. como financiário, em razão da prestação de serviços em favor do Banco Agibank S.A.. Isto é, o cerne da controvérsia reside na legalidade da terceirização de serviços e na natureza das funções exercidas por empregados de empresas que atuam como correspondentes bancários. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), fixou tese vinculante de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o tomador e o empregado da contratada, salvo se demonstrada subordinação direta e pessoalidade com o tomador. No caso em tela, é incontroverso que o autor foi contratado pela Promil Promotora de Vendas Ltda. para atuar como consultor de vendas (id. b191d27). A Promil, por sua vez, mantém contrato lícito de prestação de serviços de correspondente com o Banco Agibank S.A., nos moldes da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central (id. 3516b03). A análise do depoimento pessoal do autor reforça a tese defensiva. Embora o autor tente vincular sua atuação diretamente ao Banco, sua própria declaração confirma que trabalhava para a Promil, executando atividades típicas de prospecção e encaminhamento de propostas de crédito. O fato de o autor ofertar empréstimos e seguros não o torna, por si só, financiário ou bancário. As atividades descritas - recepção de clientes, coleta de documentos, preenchimento de propostas e digitalização de dados para envio ao banco - são traços característicos de correspondente bancário e não se confundem com as atividades privativas de instituições financeiras (Art. 17 da Lei 4.595/64). Ressalte-se que o autor não detinha…
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