Processo 0000998-51.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000998-51.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000998-51.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db48c60 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pela partes às petições de Ids. 1bd04a9 (executada) e ee06288 (exequente). Bom, uma vez que a parte demandada, única condenada ao pagamento do débito reclamado, teve deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo n. 3014764-58.2025.8.19.0001, que tramita perante o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJRJ), e tendo em vista a incompetência desta Justiça Especializada para processar a execução dos créditos trabalhistas após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, determino: Remetam-se os autos à Contadoria para discriminação dos créditos devidos, devendo ser observado, na ocasião, o disposto no inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, a fim de que os valores sejam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/10/2025;Após, conforme teor do § 2º do art. 6º do referido diploma legal, bem como o caput do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente certidão para fins de habilitação dos créditos apurados, com exceção daquele concernente às custas, perante o administrador judicial da empresa em recuperação, intimando-se, em seguida, os credores para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante à ressalva acima, é sabido que a Lei n. 14.112/2020 atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não havendo mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Assim, com a entrada em vigor do referido diploma legal, que alterou os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar as custas processuais devidas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/2005. A esse respeito, veja-se a ementa abaixo transcrita no tocante à jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112 DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Compete à Justiça do Trabalho processar a execução dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir devidos pela empresa sujeita à recuperação judicial ou ao processo falimentar, na esteira dos parágrafos 7º-B e 11 incluídos ao artigo 6º da lei 11.101/05 pela lei 14.112/20. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 207638120175040101, Relator: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024) É no mesmo sentido o posicionamento firmado por este E. TRT6, conforme julgados seguintes: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 A superveniência da Lei nº…

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