Processo 0000998-59.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000998-59.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000998-59.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA VITURINO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Passo ao relatório. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte ré lhe cobrou valores indevidos em seu benefício, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pugnou pelo cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 226670501 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, id 227010378. A parte ré apresentou a contestação de id 234484612. Como preliminar de mérito alegou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 239225487. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Preliminar de inépcia da inicial A parte ré arguiu a preliminar em comento aduzindo que a parte autora não juntou comprovante de residência válido, bem como que não acostou aos autos o demonstrativo do benefício do INSS com os respectivos descontos. A inicial inepta é aquela que apresenta vícios e contradições que impeça ou dificultem a defesa, o que não é o caso dos autos, já que os extratos juntados permitem a identificação do débito, de modo que a inicial atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil. É necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógico. O comprovante de residência em nome próprio também não é requisito da inicial, tendo a parte autora também declarado seu endereço na procuração de id 226670518, não tendo a ré demonstrado a incorreção de tal informação, sendo que os próprios contratos juntados pela ré, a exemplo do documento de id 234516636, indicaram que a parte autora reside nesta comarca. Ademais, a parte ré ofertou defesa a contento, demonstrando a compreensão da controvérsia, razão pela qual rejeito a preliminar. A falta de outras questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a validade dos contratos e sobre a existência…

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