Processo 0000998-59.2026.8.17.3250
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000998-59.2026.8.17.3250 AUTOR(A): O. D. S. D. RÉU: L. R. T. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237088565, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por O. D. S. D. em face de Laura Raquel Tenório Pereira, na qual o Requerente narra que manteve convivência more uxorio com a Requerida entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2026. Aduz ter sido vítima de abuso psicológico durante o relacionamento, consubstanciado, segundo sua narrativa, na suposta criação de personagens fictícios pela companheira, identificados como "Tia Miriam", "Dra. Ariane" e "Dr. Silvano", utilizados como instrumentos de manipulação emocional. Sustenta, ainda, que o imóvel em que o casal reside é de sua exclusiva propriedade, encontrando-se onerado por cédula de crédito bancário constituída anteriormente ao início da convivência. Após tecer sobre os fundamentos fáticos e jurídicos, o autor requereu, em sede liminar, o afastamento da Requerida do lar conjugal, a imposição de distância mínima de trezentos metros, a proibição de qualquer forma de contato e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O pedido liminar formulado pelo Requerente ancora-se no instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, cuja concessão submete-se ao regime jurídico do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença simultânea desses dois pressupostos é condição sine qua non para o deferimento da medida, sendo insuficiente a configuração isolada de apenas um deles. Cabe ao julgador, portanto, mediante cognição sumária, aferir se os elementos de convicção trazidos aos autos pelo requerente são suficientes para autorizar a interferência judicial imediata na esfera jurídica da parte adversa, ainda que de forma provisória e reversível, tudo em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, no que concerne ao primeiro vetor de análise, a probabilidade do direito alegado, é imprescindível que os fatos narrados na petição inicial apresentem coerência interna, especificidade mínima e suporte probatório que lhes confira aparência de verossimilhança. A mera afirmação de que a convivência se tornou insustentável, ainda que adornada com termos jurídicos como "abuso psicológico", "manipulação emocional" e "conduta perturbadora", não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão de medidas liminares de natureza tão gravosa quanto as aqui pleiteadas. A narrativa da petição inicial, tal como posta, não satisfaz essa exigência de clareza e especificidade. O Requerente afirma que a Requerida criou personagens fictícios e os utilizou para manipulá-lo psicologicamente, mas não descreve, com precisão mínima, de que…
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