Processo 0000998-60.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000998-60.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000998-60.2025.5.11.0001 RECORRENTE: GENIVAL CAMDEIRA RAMOS RECORRIDO: FENIX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a08d4 proferida nos autos.   RORSum 0000998-60.2025.5.11.0001 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GENIVAL CAMDEIRA RAMOS ALEXANDRE LUCACHINSKI (AM6613) ANA RAQUEL SARAIVA DE SOUZA (AM19066) FELIPE LUCACHINSKI (AM3753) MOACIR LUCACHINSKI (AM7143)   RECURSO DE: GENIVAL CAMDEIRA RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4a4577c/87c12fb; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f2c9dca). Representação processual regular (Id adef6cd). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f45b8ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA   Alegações: - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Apelo, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo Recurso contra a Decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL CAMDEIRA RAMOS

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