Processo 0000998-61.2024.5.10.0021

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000998-61.2024.5.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000998-61.2024.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, OTTO LEONARDO BLANKENBURG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f4253 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 06/05/2026.  Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Sentença julgou procedente em parte as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes (id.1e1cd01), nos seguintes termos: "(...)Pelo exposto, acolho em parte a impugnação do executado e acolho a do exequente nestes pontos, para afastar a limitação temporal da condenação e determinar que o valor a ser implantado em folha de pagamento seja de cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos. (...) Fixo os honorários periciais em cinco mil e seiscentos reais, a serem pagos pelo executado, por ser sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT." Sentença julgou improcedentes os embargos de declaração do executado (id.fb97449). A perita apresenta a planilha dos cálculos retificada, conforme id.a942c96. A parte autora promoveu o início da execução (id.6429e33). Assim, homologo o cálculo de id.a942c96, fixando o débito em R$ 382.271,02, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA - OTTO LEONARDO BLANKENBURG

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