Processo 0000998-62.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000998-62.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000998-62.2025.8.16.0133 Processo:   0000998-62.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$26.149,19 Autor(s):   CLEIDE ROSA DE OLIVEIRA Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleide Rosa de Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A. Narra que, em 04/07/2025, recebeu o valor de R$6.247,11, referente a atrasados de benefício previdenciário, oriundos do processo nº 5007052-10.2024.4.04.7004, em trâmite na Justiça Federal. Sustenta que, no mesmo dia, houve o desconto automático da quantia de R$5.574,56, identificado como pagamento de parcela de suposto acordo bancário. Aduz que o desconto decorreu de empréstimo supostamente contratado no ano de 2005, o qual afirma jamais ter celebrado, ressaltando que nunca autorizou qualquer negociação ou débito em conta, tampouco foi cobrada ao longo dos anos. Sustenta que a retenção incidiu sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos, e deferido a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 32.1), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido efetivamente pactuado no ano de 2005, com liberação de valores em conta da autora. Para tanto, juntou telas sistêmicas internas e alegou exercício regular de direito. Impugnou a pretensão de indenização e de repetição do indébito em dobro. Réplica em mov. 36.1. Decisão que inverteu o ônus da prova em mov. 43.1, oportunidade em que foi facultado às partes a oportunidade de produção de provas.  Nada requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é essencialmente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A matéria fática relevante encontra-se suficientemente delimitada pelas alegações das partes e pelos documentos já carreados aos autos. Ressalte-se que a discussão não depende de prova oral ou pericial, uma vez que o cerne da demanda reside na verificação da existência, ou não, de prova idônea da contratação alegada pela instituição financeira. Eventual dilação probatória não teria o condão de suprir a ausência de documentos mínimos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora. Assim, presentes os pressupostos legais, passa-se ao exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora é pessoa física, beneficiária de verba previdenciária, em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à…

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