Processo 0000998-65.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000998-65.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000998-65.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ROBERTO FRANCA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO TRT Nº 0000998-65.2025.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO : ROBERTO FRANÇA DO NASCIMENTO ADVOGADOS : JOSEANE JERÔNIMO DA SILVA DANTAS, WILSON PINHO PIRES FILHO, DANIELLE SANTANA DOS SANTOS e MARIA JULIA LEONEL BARBOSA PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pela ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID. 61924c4), ajuizada por ROBERTO FRANÇA DO NASCIMENTO, ora recorrido, em desfavor da recorrente. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.       VOTO: Da prescrição quinquenal. A reclamada, em suas razões recursais (ID. db7e514), pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, sustentando que o Juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, defendendo a aplicação da prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/08/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 18/08/2025 e o contrato de trabalho teve início em 25/05/2020. Aduz que a jurisprudência consolidada deste Egrégio Regional e do C. TST reconhece a incidência da prescrição quinquenal nos moldes constitucionais. O Magistrado a quo, analisando o tema, decidiu do seguinte modo (ID. 9f61dfd):   "- Prescrição quinquenal   A reclamada arguiu, em seu favor, a prescrição quinquenal, com arrimo no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Depois de demorada reflexão, mudei o meu entendimento quanto à aplicação do art. 7.º XXIX, da Constituição Federal. Ninguém ignora que a Justiça do Trabalho é a justiça do desempregado, uma vez que o trabalhador, no curso do contrato de trabalho, não tem liberdade para exercer o direito constitucional de ação. A experiência revela que os poucos que a isso se atrevem são sumariamente despedidos antes mesmo da primeira audiência, tão logo a empresa seja notificada da ação judicial. Isso se deve a diversos fatores, principalmente ao fato de ser majoritariamente admitida no Brasil a denúncia vazia do contrato de trabalho, reconhecendo-se ampla liberdade do empregador de despedir arbitrária ou injustamente seu empregado. Naturalmente que assim é porque, passados 30 anos da promulgação da Carta Política, o Parlamento brasileiro ainda não regulamentou o primeiro inciso do seu artigo 7.º. Além disso, o Estado brasileiro denunciou a Convenção 158 da OIT, meses após a sua ratificação. Em suma, o entendimento prevalecente é o de que não existe proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária ou injusta, circunstância que retira dos empregados a liberdade de expressar sua vontade pela demanda judicial. Parece-me, agora, que a Constituição criou, quanto a este tema, o binômio "garantia contra dispensa/prescrição" (incisos I e…

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