Processo 0000998-68.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000998-68.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000998-68.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ELIZAMARY PRIM BERNARDINO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIZAMARY PRIM BERNARDINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000998-68.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: ELIZAMARY PRIM BERNARDINO, CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, HM HOME DECOR COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDOS: ELIZAMARY PRIM BERNARDINO, CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, HM HOME DECOR COMERCIO DE MOVEIS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO E REVISÃO. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos e revistos em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, bastando para o intento, que a parte interessada apresente sua pretensão de forma fundamentada e acompanhada de documentos suficientes para amparar seu pedido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000998-68.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, em que são recorrentes ELIZAMARY PRIM BERNARDINO, CARVALHO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e HM HOME DECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e recorridos HM HOME DECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., CARVALHO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e ELIZAMARY PRIM BERNARDINO. A autora, em suas razões recursais, busca a revisão e reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, quanto ao indeferimento de sua pretensão relativa às horas extras e reflexos, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e quanto à exigibilidade de honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas por ambas as partes pugnando, no particular pela manutenção da decisão de origem e, consequentemente, pelo não provimento do recurso trazido pelo adverso. CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais A obreira apresenta recurso objetivando que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita. A recorrente defende a tese de que a declaração de hipossuficiência econômica trazida aos autos é suficiente para garantir o direito ao acesso à justiça, a luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Assiste razão à recorrente. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação ao tema, este E. Tribunal editou a Tese Jurídica n. 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de…

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